@misc{Miemiec_Wiesława_Skrócenie_2015, author={Miemiec, Wiesława}, copyright={Copyright by Wiesława Miemiec}, address={Wrocław}, howpublished={online}, year={2015}, publisher={E-Wydawnictwo. Prawnicza i Ekonomiczna Biblioteka Cyfrowa. Wydział Prawa, Administracji i Ekonomii Uniwersytetu Wrocławskiego}, language={pol}, abstract={O objetivo do trabalho é a definiçao da natureza jurídica da atribuiçao do Presidente da República da Polônia para encurtar a legislatura da Câmara dos Deputados no caso de nao aprovaçao, no decorrer de quatro meses, desde a entrada na Dieta, do projeto de lei orçamentária. Ao analisar a razao da norma resultante do teor do art. 225 da Constituiçao a autora parte do pressuposto que este preceito tem caráter duplo. De um lado, esse realiza as funçoes preventivas, isto é, ele mobiliza as duas câmaras do parlamento para nao retardar os debates e o ritmo da aprovaçao do orçamento. Por outra parte, cumpre o papel repressivo, ao possibilitar a abreviaçao da vida do parlamento eleito, quando o prazo limite constitucional para a realizaçao do ato em tela é ultrapassado. Este privilégio pessoal, exclusivo e facultativo do Chefe de Estado é assegurado pelas condiçoes especiais consequentes, sobretudo, da expiraçao dos prazos obrigatórios para a adoçao da lei orçamentária. O intervalo de tempo permitido para proceder com o projeto de lei orçamentária é de quatro meses. Se nao há circunstâncias extraordinárias, o início para este andar legislativo é o momento da entrega deste cálculo estimativo da receita e das despesas pelo governo na Câmara dos Deputados. O horizonte temporal começa no dia 30 de setembro do ano fiscal prévio e finaliza no dia 31 de janeiro do exercício seguinte. O poder constituinte previu também o limite de tempo no qual o Presidente de República pode usar a sua competencia. É um período de duas semanas (14 dias), o qual inicia no dia seguinte ao do fim dos quatro meses, contados da apresentaçao a Dieta do projeto de lei orçamentária. A forma jurídica a ser aplicada pelo Presidente da República neste caso deve ser uma decisao. Antes de tomar tal decisao o Chefe de Estado tem o dever de conhecer a opiniao dos presidentes de ambas as câmaras. As opinioes dos presidentes destas corporaçoes legislativas nao sao vinculantes e o Presidente da República nao é compelido a seguir as recomendaçoes. Este tipo de exigencia, que autoriza o Presidente da República a recorrer a competencia conferida, testemunha, igualmente, a solicitude dos autores da Lei Maior para que uma exceçao estabelecida no tocante a regra do mandato quadrienal do corpo legislativo seja ligada a necessidade do Chefe de Estado de familiarizar-se com todas as características da situaçao que conduziram ao atraso dos trabalhos legislativos no que tange a lei orçamentária. É de frisar que a atribuiçao em pauta é opcional. O presidente da República pode, mas nao é obrigado, a servir-se do direito outorgado.}, title={Skrócenie kadencji sejmu w świetle art. 225 Konstytucji RP}, keywords={projeto de lei orçamentária, Constituiçao Repúblika da Polônia, O encurtamento do mandato da Dieta, orçamento do Estado}, }