TY - GEN A1 - Stefanicki, Robert A2 - Maliska, Marcos Augusto A2 - Complak, Krystian A2 - Uziębło, Piotr PB - E-Wydawnictwo. Prawnicza i Ekonomiczna Biblioteka Cyfrowa. Wydział Prawa, Administracji i Ekonomii Uniwersytetu Wrocławskiego N2 - O regime de proteçao aos refugiados foi instaurado pelos preceitos do Direito Internacional Público. As garantias principais neste domínio foram definidas pela Convençao de Genebra, da qual todos os Estados membros da Uniao Europeia sao partes. Um rol complementar desempenham nesta esfera os atos secundários do direito comunitário, incluídas as diretiva 2004/83/ WE e 2005/85/WE. A segunda etapa da legislaçao comunitária nesta seara será preenchida pela nova Diretiva 2013/32/EU. Este diploma introduz o modelo único de classificaçao dos refugiados - quando cumprem a condiçao de asilado e quando nao satisfaçam essa qualidade - uma possibilidade de fornecer a eles uma salvaguarda complementar. Num dos poucos países da Uniao Europeia os quais apresentaram dúvidas ao Tribunal de Justiça da Uniao Europeia - mediante questao prejudicial - para receber a guarda internacional, tem a aplicaçao de dois generos de solicitaçoes, isto é, para conferir o estatuto de refugiado e no caso de receber uma negativa de acolher-se numa proteçao complementar. A aproximaçao formalista para o aspecto autônomo de cada um destes procedimentos prendeu-se geralmente a extensao no tempo dos requerimentos e ao fechamento do caminho da proteçao ao amparo adicional no caso de omissao, pelo suplicante, do primeiro modo de agir. O Tribunal de Justiça decidiu que uma jurisdiçao do país membro pertence a vigilância para que sejam respeitados os direitos fundamentais do solicitante, notadamente o direito a ser ouvido, relativamente aos ambos generos de pedidos, quando o sistema nacional tem essa dualidade de procedimentos. O direito aludido tem a dimensao processual e material-processual. A consequencia desta obrigaçao de respeitar e o dever de tratar lealmente - por um órgao público - do pedido do solicitante. Com a atitude do Tribunal de Justiça está coerente a argumentaçao do Tribunal Superior Administrativo polones, o qual constatou que a base fática do assunto administrativo nao se pode reduzir a um esclarecimento da parte, pois as situaçoes no país de origem do estrangeiro mudam velozmente. Precisamente esta última circunstância deve ser levada em conta pelo órgao administrativo avaliador do pedido de tutela, inclusive as modificaçoes normativas favoráveis ao impetrante. O papel tradicional formalístico da administraçao deve ceder o passo ao direito subjetivo a uma boa gestao estatal dos negócios dos particulares, reputada, com razao, como fundamento da democracia. L1 - http://repozytorium.uni.wroc.pl/Content/71658/PDF/07_Robert_Stefanicki.pdf CY - Wrocław L2 - http://repozytorium.uni.wroc.pl/Content/71658 PY - 2015 KW - o direito a ser ouvido KW - imparcialidade e celeridade do procedimento KW - Tribunal Superior Administrativo KW - princípio da efetividade KW - Tribunal de Justiça KW - Carta dos Direitos fundamentais KW - direito a uma boa administraçao KW - proteçao complementar do refugiado KW - estatuto de refugiado T1 - Prawo do dobrej administracji na przykładzie wdrażania wspólnego europejskiego systemu azylowego UR - http://repozytorium.uni.wroc.pl/dlibra/publication/edition/71658 ER -