@misc{Campos_Fischer_Octavio_Sistema_2015, author={Campos Fischer, Octavio}, copyright={Copyright by Octavio Campos Fischer}, address={Wrocław}, howpublished={online}, year={2015}, publisher={E-Wydawnictwo. Prawnicza i Ekonomiczna Biblioteka Cyfrowa. Wydział Prawa, Administracji i Ekonomii Uniwersytetu Wrocławskiego}, language={por}, abstract={Este estudo pretende analisar alguns dos principais Direitos Fundamentais que a Constituiçao Federal do Brasil de 1988 estabeleceu para proteger os contribuintes. Embora seja uma Lei Fundamental jovem (completou 25 anos de idade em 2013), a Constituiçao brasileira tem sido muito alterada, a cada ano, e, no que se refere a matéria tributária, o Governo, com o apoio do Congresso, quer aprovar uma nova Reforma. A idéia é sempre boa. A questao, porém, é: boa para quem? Para os contribuintes ou para o Governo? Algo, porém, deve ficar claro: uma Reforma, qualquer Reforma, deve preservar os Direitos Fundamentais. Este é o motivo pelo qual entendemos importante consignar nossa compreensao acerca dos “Direitos Fundamentais dos Contribuintes”. Diferentemente do que ocorre em outros países, no Brasil, a Constituiçao de 1988, na linha das últimas tres Constituiçoes, estabeleceu rigorosa e minuciosa regulaçao da matéria tributária. Basta uma simples comparaçao com outras Constituiçoes para se concluir o quanto a Constituiçao Brasileira foi extensa ao regular a tributaçao. Costumamos dizer que há tres grandes blocos de normas tributárias na Constituiçao de 1988. Um primeiro conjunto de normas constitucionais regula a competencia tributária dos tres entes federativos. Aqui, é importante esclarecer que o Brasil é uma federaçao peculiar, porquanto composta nao somente pela Uniao Federal e os Estados, mas, também, pelos Municípíos (art. 18), e que, diferentemente do que se dá em outras federaçoes, a Constituiçao Brasileira disciplinou rigidamente a competencia de cada um dos entes federativos. Assim, verificamos que a Constituiçao estabeleceu quais sao os tributos que Uniao, Estados e Municípios podem instituir. Dito de outra, se quisermos saber quais sao os tributos que podem ser instituídos em nosso ordenamento jurídico, a resposta está na Constituiçao. Sao cinco os tipos de tributos que podem ser criados: impostos, taxas, contribuiçao de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuiçoes especiais, que se dividem em subespécies. A Constituiçao dividiu a competencia entre a Uniao Federal (arts. 153, 154, 145, II e III, 148, 149, 195, dentre outros específicos dispositivos), os Estados (art. 155, 145, II e III, 149, §1o) e os Municípios (art. 156, 145, II e III, 149, §1o, 149-A). O Distrito Federal, por sua vez, possui competencia que engloba os tributos dos Estados e dos Municípios. Veja-se, portanto, que nosso federalismo fiscal é de cunho centralizador, pois a maior competencia está nas maos da Uniao Federal. Para equilibrar o exercício dessa competencia e evitar conflitos, a Constituiçao estabeleceu que é necessária a ediçao de uma lei geral (art. 146). Mesmo assim, presenciamos alguns conflitos de competencia (“guerras fiscais” é o nome popular), que acabam por ser resolvidos pelo Supremo Tribunal Federal. De outro lado, a Constituiçao de 1988, também, regulou minuciosamente o que chamamos “Limitaçoes ao Poder de Tributar”, que acabam por se configurar como verdadeiros direitos e garantias dos contribuintes. Assim, o Supremo Tribunal Federal já decidiu diversas vezes (por exemplo, na ADIN 939) que tais limitaçoes, por força do art. 60, §4o, IV da CF/88, sao direitos fundamentais dos contribuintes e, assim, sao cláusulas pétreas. Portanto, nao podem sequer ser objeto de emenda constitucional que visem aboli-los. Claro que a questao sobre a extensao das cláusulas pétreas é uma questao que nao pode ser analisada neste breve estudo.}, title={Sistema constitucional tributário brasileiro e direitos fundamentais}, keywords={Sistema Constitucional Tributário, Constituição Federal do Brasil de 1988, Direitos Fundamentais dos Contribuintes}, }